Escrito por André Figueiredo Ferreira (29/04/2025)

Diante de um contexto marcado por constantes quebras de safra, variações nos preços do mercado e adversidades climáticas, é frequente que produtores fiquem pressionados por Bancos exigindo o pagamento imediato de financiamentos. Não raramente, instituições financeiras chegam a promover ações de execução e tentam a tomada judicial das propriedades rurais, mesmo que exista legislação explícita garantindo o direito de prorrogar obrigações rurais. O que muitos desconhecem é que essa prorrogação não constitui uma concessão graciosa, mas sim um direito estabelecido pela legislação, previsto no Manual de Crédito Rural (MCR), bem como nas Leis nº 4.829/65 (Crédito Rural) e nº 8.171/91 (Política Agrícola Nacional).

O ordenamento jurídico determina que, mediante circunstâncias que reduzam temporariamente a capacidade de pagamento do agricultor — como estiagem, excesso de precipitação, desvalorização dos preços ou surgimento de pragas —, a instituição financeira deve analisar e permitir a reestruturação dos vencimentos das obrigações. Essa prerrogativa também alcança contratos firmados por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB), não se limitando à tradicional Cédula de Crédito Rural (CCR).

A finalidade da renegociação é manter a viabilidade da atividade agrícola, resguardando o patrimônio do produtor e assegurando o prosseguimento da produção. Trata-se de uma medida preventiva voltada à proteção do setor agropecuário, e não de inadimplência deliberada.

O requerimento de prorrogação deve ser feito administrativamente, antes do vencimento do débito, e deve estar devidamente fundamentado. Para tanto, é imprescindível que o agricultor reúna elementos técnicos, como laudos agronômicos, informes meteorológicos, notas fiscais, demonstrativos contábeis e projeções de fluxo de caixa, que evidenciem a impossibilidade temporária de honrar os compromissos financeiros. Recomenda-se, ainda, a elaboração de um novo cronograma de pagamentos, ajustado à realidade econômica da propriedade, considerando os períodos de produção e a expectativa de faturamento.

Apesar do amparo jurídico, é frequente que as instituições financeiras imponham condições excessivas, como: limitarem a prorrogação a apenas um ano quando o ciclo produtivo demanda prazo maior; exigirem o adiantamento de juros; aumentarem as garantias, incluindo a alienação fiduciária de bens imóveis; ou tentarem negativar o nome do produtor, mesmo após o pedido formalizado de prorrogação.

Essas condutas podem ser judicialmente questionadas, inclusive por meio de medidas liminares para suspender execuções, impedir a apreensão de ativos e evitar a restrição do CPF ou CNPJ. A prevenção e a proteção jurídica do patrimônio rural exigem providências rápidas.

Produtores não devem aguardar o vencimento da dívida para buscar alternativas de renegociação ou assistência jurídica. Agir de forma antecipada amplia as oportunidades de defesa do patrimônio e aumenta as chances de alcançar uma solução adequada. Em muitos casos, uma notificação bem estruturada, embasada tecnicamente e redigida com o acompanhamento de um advogado especialista em direito do agronegócio, basta para evitar excessos e garantir a concessão do alongamento necessário.