Por André Figueiredo Ferreira (14/07/2025)

1. INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico brasileiro tem consolidado, ao longo das últimas décadas, uma robusta proteção ao meio ambiente, fundamentada no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Nesse contexto, dois entendimentos jurisprudenciais se destacam pela sua relevância e impacto nas relações jurídicas envolvendo questões ambientais: a imprescritibilidade da reparação de danos ambientais, firmada pelo Supremo Tribunal Federal; e a natureza propter rem das obrigações ambientais, consolidada na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS


2.1. O Tema 999 da Repercussão Geral do STF
A questão da prescritibilidade ou não da pretensão de reparação civil de dano ambiental foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 654.833/AC, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 20 de abril de 2020, que deu origem ao Tema 999 da repercussão geral.
Neste julgamento, o STF fixou a seguinte tese:
“É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.”
O caso concreto envolvia uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra madeireiros que, entre 1981 e 1987, haviam extraído ilegalmente madeira de terras indígenas no Acre, causando danos ambientais e às comunidades indígenas locais. A ação foi proposta apenas em 1996, o que levou os réus a alegarem a prescrição da pretensão reparatória.
O STF, ao analisar a questão, reconheceu que o meio ambiente possui características singulares que justificam um tratamento diferenciado quanto à prescrição. Conforme destacado pelo relator, Ministro Alexandre de Moraes, o meio ambiente é um bem jurídico:
a) Transindividual: pertence a toda coletividade, não sendo possível individualizar sua titularidade;
b) Transgeracional: sua proteção visa garantir qualidade de vida não apenas para as gerações presentes, mas também para as futuras;
c) Indisponível: não pode ser objeto de renúncia ou transação.
Essas características, somadas ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, fundamentaram o entendimento pela imprescritibilidade da pretensão reparatória ambiental.

2.2. O Tema 1.194 do STF
Mais recentemente, em março de 2025, o STF avançou ainda mais na proteção ambiental ao julgar o ARE 1.352.872/SC, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, que originou o Tema 1.194 com Repercussão Geral. Neste julgamento, o Supremo estendeu a imprescritibilidade também à fase executória da reparação ambiental, fixando a seguinte tese:
“É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”
O caso concreto envolvia uma situação em que uma obrigação original de reparação in natura do dano ambiental havia sido convertida em obrigação pecuniária (perdas e danos), e o Ministério Público iniciou a execução mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória. O réu alegou a prescrição da pretensão executória, argumentando que, após a conversão em obrigação pecuniária, a natureza da obrigação havia se modificado, tornando-se uma dívida comum sujeita à prescrição.
O STF, no entanto, entendeu que a conversão da obrigação de fazer (reparar o dano ambiental) em indenização em dinheiro não altera a natureza do direito violado. Tanto a obrigação de fazer quanto a de dar (indenizar) derivam do mesmo fato: violação ao meio ambiente. Portanto, ambas mantêm a imprescritibilidade.
A decisão afastou tanto a prescrição da pretensão executória (quando se demora a iniciar a execução após o trânsito em julgado) quanto a prescrição intercorrente (quando há inatividade no curso do processo de execução), reforçando a proteção constitucional ao meio ambiente.

3. A NATUREZA PROPTER REM DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS

3.1. A Súmula 623 do STJ
Em paralelo ao entendimento do STF sobre a imprescritibilidade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou outro importante aspecto da responsabilidade civil ambiental: sua natureza propter rem. Esse entendimento foi cristalizado na Súmula 623:
“As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”
A expressão latina “propter rem” significa “por causa da coisa”, indicando que a obrigação está vinculada à coisa (no caso, ao imóvel) e não à pessoa. Assim, a obrigação de reparar o dano ambiental “adere” ao bem, acompanhando-o independentemente de quem seja seu proprietário ou possuidor.

4. OS CREDORES NAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS
A Súmula 623 do STJ menciona expressamente a possibilidade de cobrança das obrigações ambientais “à escolha do credor”. Mas quem pode figurar como credor nessas ações? A legislação brasileira prevê diversos legitimados para a propositura de ações visando à reparação de danos ambientais.


4.1. Ministério Público
O Ministério Público, tanto na esfera federal quanto estadual, é o principal legitimado para a propositura de ações civis públicas ambientais, conforme previsto no art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e no art. 129, III, da Constituição Federal.
Um exemplo concreto da atuação do Ministério Público como credor de obrigações ambientais pode ser observado no caso julgado pelo STJ no REsp 1.071.741/SP, no qual o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Estado de São Paulo e particular por construção irregular em um Parque Estadual. O STJ reconheceu a legitimidade do MP para cobrar tanto do particular quanto do Estado (este por omissão no dever de fiscalização) a reparação dos danos ambientais causados.


4.2. Órgãos Ambientais
Os órgãos ambientais das três esferas de governo (federal, estadual e municipal) também podem figurar como credores em ações de reparação ambiental. Entidades como o IBAMA, o ICMBio e os órgãos estaduais de meio ambiente têm legitimidade para propor ações civis públicas ambientais, conforme previsto no art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85.


4.3. Associações Civis de Proteção Ambiental
As associações civis que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente e estejam constituídas há pelo menos um ano também podem propor ações civis públicas ambientais, conforme previsto no art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85.


4.4. Proprietários Vizinhos Afetados
Além dos legitimados para a propositura de ações civis públicas, proprietários vizinhos que sofram prejuízos diretos em decorrência de danos ambientais também podem figurar como credores em ações individuais.
Um exemplo hipotético é o caso em que um fazendeiro que ajuíza uma ação contra o proprietário vizinho que havia desmatado área de preservação permanente, causando assoreamento de curso d’água que abastecia sua propriedade. Nesse caso o fazendeiro tem legitimidade para pleitear não apenas indenização pelos danos materiais sofridos, mas também a recuperação da área degradada.
É importante ressaltar, contudo, que quando o fazendeiro vizinho atua como credor, há uma distinção importante quanto à prescrição: enquanto o pedido de recuperação ambiental propriamente dito é imprescritível (conforme entendimento do STF), o pedido de indenização por danos materiais individuais sofridos pelo vizinho segue os prazos prescricionais ordinários do direito civil, em regra, 3 anos (art. 206, §3º, V do Código Civil).
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido expressamente o direito de regresso do proprietário atual contra o real causador do dano ambiental. Em diversos julgados, o Tribunal tem reiterado que, embora a obrigação de reparar o dano ambiental seja exigível do proprietário atual em razão da natureza propter rem, isso não exclui seu direito de buscar ressarcimento contra quem efetivamente causou o dano.
A jurisprudência do STJ tem sido consistente ao afirmar que o reconhecimento da natureza propter rem das obrigações ambientais não implica em exoneração da responsabilidade do real causador do dano.
Esse entendimento equilibra a proteção ambiental com a justiça nas relações privadas: por um lado, garante-se a reparação do dano ambiental, independentemente de quem seja o atual proprietário; por outro, preserva-se o direito deste de buscar ressarcimento contra o verdadeiro responsável pelo dano.

5. IMPLICAÇÕES PRÁTICAS PARA O AGRONEGÓCIO
A combinação da imprescritibilidade da reparação ambiental com a natureza propter rem das obrigações ambientais traz importantes implicações práticas para o setor do agronegócio:


5.1. Due Diligence Ambiental
A aquisição de imóveis rurais passou a exigir uma rigorosa due diligence ambiental, que deve identificar eventuais passivos ambientais existentes na propriedade. Essa análise prévia é fundamental para:
a) Negociar adequadamente o preço do imóvel, considerando os custos de eventual regularização ambiental; b) Estabelecer garantias contratuais que resguardem o adquirente contra passivos ambientais não identificados; c) Documentar a situação ambiental do imóvel no momento da aquisição, o que pode ser útil em eventual ação regressiva.


5.2. Regularização Ambiental Preventiva
Considerando a imprescritibilidade da reparação ambiental, torna-se estratégico para produtores rurais buscar a regularização ambiental preventiva de suas propriedades, por meio de instrumentos como:
a) Cadastro Ambiental Rural (CAR);
b) Programa de Regularização Ambiental (PRA);
c) Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com órgãos ambientais ou Ministério Público.


5.3. Cláusulas Contratuais Específicas
Nos contratos de compra e venda de imóveis rurais, tornou-se essencial a inclusão de cláusulas específicas sobre responsabilidade ambiental, como:
a) Declarações e garantias sobre a situação ambiental do imóvel;
b) Obrigação do vendedor de indenizar o comprador por passivos ambientais pré-existentes;
c) Retenção de parte do preço para fazer frente a eventuais passivos ambientais.

6. CONCLUSÃO
A consolidação jurisprudencial da imprescritibilidade da reparação ambiental pelo STF e da natureza propter rem das obrigações ambientais pelo STJ representa um marco significativo na proteção jurídica do meio ambiente no Brasil. Esses entendimentos reforçam o caráter especial do bem jurídico ambiental, reconhecendo sua natureza transindividual, transgeracional e indisponível.
Para o setor do agronegócio, essas decisões impõem um novo paradigma de responsabilidade ambiental, exigindo maior atenção à regularidade ambiental das propriedades rurais e à prevenção de danos ambientais. Ao mesmo tempo, o reconhecimento do direito de regresso contra o real causador do dano equilibra essa responsabilidade, permitindo que o ônus da reparação recaia, em última análise, sobre quem efetivamente causou o dano.
A compreensão adequada desses institutos jurídicos é fundamental para produtores rurais e empresas do agronegócio, que devem incorporar a dimensão ambiental em seu planejamento estratégico e em suas práticas cotidianas, não apenas como forma de cumprimento legal, mas como elemento essencial de sustentabilidade do negócio a longo prazo.